REGULAMENTO DE CAMPANHA E PROPAGANDA ELEITORAL
REGULAMENTO DE CAMPANHA E PROPAGANDA ELEITORAL
Publicado em: 28 de novembro de 2024 Categorias: Notícia
COOPERATIVA TRITÍCOLA SANTA ROSA LTDA. - COTRIROSA
ELEIÇÕES 2025
REGULAMENTO DE CAMPANHA E PROPAGANDA ELEITORAL
A COMISSÃO ELEITORAL DA COOPERATIVA TRITÍCOLA SANTA ROSA LTDA. – COTRIROSA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social e pelo Regimento Eleitoral, considerando o decidido em reunião ocorrida no dia 26/11/2024, resolve regulamentar os procedimentos de campanha e propaganda eleitoral que deverão ser observados pelas chapas que vierem a ser inscritas para a eleição, da seguinte forma:
DA CAMPANHA E PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 1º. A realização de campanha e propaganda eleitoral, destinada exclusivamente aos associados da Cooperativa, só pode ter início após o a publicação confirmatória do registro da chapa nos termos do art. 20 do Regimento Eleitoral.
Art. 2º. A propaganda eleitoral deve manter conteúdo ético e adequado às normas legais, estatutárias e regimentais aplicáveis, e tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades da COTRIROSA e aos interesses de seus(suas) cooperados(as).
Art. 3º. É vedada a campanha antecipada, caracterizada por pedido explícito ou implícito de voto, ou indicação de candidatura futura ou pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato(a) ou de movimento, ao lema futuro de chapa ou ao grupo organizador.
- 1º A inobservância do disposto neste artigo motivará notificação de advertência expedida pela Comissão Eleitoral, com determinação para que a prática seja suspensa, se ainda não iniciada, ou para que seja imediatamente interrompida, se estiver em andamento, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 100 (cem) anuidades vigentes, para cada evento de infringência.
- 2º A prática do ato após a advertência prevista no parágrafo anterior ou, ainda, a recalcitrância ou a reincidência, podem implicar o indeferimento ou a cassação do registro da chapa, mediante decisão da Comissão Eleitoral referendada pelo Conselho de Administração.
- 3º Observadas as limitações previstas neste Regulamento, é permitida a participação de membros dos órgãos da COTRIROSA, no exercício de seus mandatos, em inaugurações ou lançamentos de obras, projetos e serviços da Cooperativa, bem como o uso de suas redes sociais, para fins exclusivamente institucionais de informação.
- 4º É permitida a participação de cooperados(as) em reuniões preparatórias, encontros individuais ou em grupos, inclusive em locais públicos, desde que não envolvam campanha antecipada nos termos deste artigo.
Art. 4º. A realização de campanha e propaganda eleitoral, observado o disposto no art. 1º deste Regulamento, deverá ocorrer , pelos seguintes meios e da seguinte forma:
- - envio de cartas e mensagens eletrônicas (e-mail) aos associados;
- - distribuição de impressos variados;
- – realização de atos públicos e/ou palestras destinadas a expor as propostas da chapa;
Art. 5º. É vedada a propaganda eleitoral que não observe os parâmetros do art. 4º acima, considerando-se abusiva toda e qualquer campanha ou propaganda realizada fora desses parâmetros. Para fins de clareza, consideram-se abusivas, dentre outras, as seguintes formas de propaganda eleitoral:
- – propaganda transmitida por meio de emissora de televisão, fechada ou aberta, ou rádio, à exceção do previsto no art. 4º incisos VII e VIII;
- – utilização de outdoors e assemelhados, exceto na sede do comitê eleitoral, onde deve fazer alusão à chapa e não a outra publicidade paga;
- - propaganda com uso de carros de som e assemelhados, exceto a sonorização de atos públicos de campanha com a presença de candidatos(as);
- – propaganda na imprensa em geral, a qualquer título, ainda que gratuita;
- - qualquer meio de divulgação em espaço publicitário fixo, também comercializado em ruas e logradouros, independentemente de tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos, em veículos de transportes públicos, como ônibus, táxis e assemelhados, plotagens frontais, traseiras e laterais e adesivos perfurados na extensão de vidros em veículos, bem assim a utilização de “outdoor humano”;
- - quaisquer pinturas ou grafitagem em prédios públicos ou privados, com exceção de pinturas alusivas à chapa nos respectivos comitês;
- – distribuição, utilização e venda de bens e serviços, de qualquer natureza, inclusive camisas, camisetas, bonés, chaveiros, brindes e assemelhados, inclusive dos fiscais eleitorais e demais integrantes das chapas, no dia da eleição, além de camisetas ou adesivos que identifiquem suas respectivas chapas;
- - realização de eventos festivos, show artístico ou “showmício”, assim entendidos como eventos com a utilização de música ao vivo ou mecânica, banda musical, DJ (discotecário), cantor, bailarinos, recitadores, humoristas, repentistas e assemelhados;
- – realização e/ou divulgação, a qualquer título, de pesquisas eleitorais;
- - na internet e nas redes sociais, veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga ou não, também mediante impulsionamento, postagem ou link patrocinados;
- - distribuição, utilização, venda, veiculação e exibição de bandeiras, bandeirolas e assemelhados;
- – contratação ou utilização de terceiros para exibição ou distribuição de qualquer material de propaganda da chapa ou de candidato(a);
- No dia da eleição, a prática da boca de urna e a contratação, para esse fim, de qualquer pessoa, sendo ou não cooperado(a), bem como a propaganda eleitoral nos locais onde estiverem situadas as salas de votação, sendo vedada a distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação para influenciar a vontade do(a) eleitor(a);
- A utilização de cartazes, faixas e placas nas unidades e na sede da COTRIROSA, bem como nos estabelecimentos rurais, e em espaços explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário;
- a criação e manutenção de sítios eletrônicos próprios da chapa, blogs e assemelhados; e
- o uso e distribuição de bótons e adesivos.
Parágrafo único. A vedação de veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral eletrônica paga, assim como a distribuição de material de propaganda política prevista no inciso XIII acima, se estende a cooperados(as) apoiadores(as) e terceiros.
Art. 6º. São vedadas as seguintes condutas por parte dos integrantes das chapas ou, conforme o caso, dos cooperados:
- – a promoção pessoal do(a) candidato(a) com finalidades estranhas ao processo eleitoral ou aos interesses e deveres da COTRIROSA;
- – a ofensa à honra e à imagem do(a) candidato(a), incluindo violência política relacionada a violações referentes a questões de gênero, orientação sexual ou de raça e divulgação de notícias falsas (fake news);
- – a ofensa à imagem da Cooperativa, inclusive mediante divulgação de notícias falsas (fake news);
- – a abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da COTRIROSA, de seus Cooperados e funcionários;
- – a divulgação de dados sigilosos da COTRIROSA, dos Cooperados e funcionários;
- - a divulgação de pesquisas eleitorais; e
- – contribuições de caráter econômico ou fornecimento de recursos financeiros ou bem de valor econômico aos associados, de forma a desvirtuar ou comprometer sua liberdade de voto.
Art. 7º. A inobservância do disposto nos arts. 5º e 6º ensejará notificação de advertência expedida pela Comissão Eleitoral, com determinação para que a prática seja suspensa, se ainda não iniciada, ou seja imediatamente interrompida, se estiver em andamento, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 100 (cem) cotas capitais vigentes, para cada evento de infringência.
- 1º A prática do ato após a advertência prevista no parágrafo anterior ou, ainda, a recalcitrância ou a reincidência, implica, após procedimento nos termos deste Regulamento com decisão da Comissão Eleitoral referendada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, o indeferimento ou a cassação do registro da chapa beneficiada ou a cassação do mandato, se já tiver sido eleita.
- 2º Sempre que entender necessário, a Comissão Eleitoral poderá notificar o Conselho de Administração, com o objetivo de apurar infração que enseje eventual eliminação nos termos do art. 18 do Estatuto Social.
Art. 8º. Observadas as vedações contidas neste Regimento, os membros dos órgãos da COTRIROSA, no desempenho de seus mandatos, podem permanecer no exercício de suas funções e prerrogativas e participar das atividades institucionais normalmente, não havendo, nessas hipóteses, impedimento, incompatibilidade ou caracterização de promoção eleitoral ou pessoal.
DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
Art. 10. O financiamento da campanha é arcado pelos(as) integrantes das chapas e por cooperados(as) regularmente inscritos(as).
- Único – Não é admitida doação por cooperados(as) da COTRIROSA, e por demais pessoas físicas ou qualquer empresa ou pessoa jurídica, sob pena de indeferimento ou cassação do registro da chapa ou cassação do mandato, se já tiver sido eleita.
DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
Art. 11. Qualquer chapa pode representar à Comissão Eleitoral relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias para que se promova a apuração do descumprimento do disposto nas normas contidas neste Regulamento, mediante protocolo de suas razões e da documentação que o comprove junto ao Setor de Relacionamento com Cooperados (“COOP”).
- 1º A legitimidade ativa para propor a representação é exclusiva da(s) chapa(s) registradas, por seu candidato(a) a presidente, mas não exclui a legitimidade da Comissão Eleitoral de instaurar de ofício a representação caso constate o descumprimento ao disposto nas normas contidas neste Regulamento.
- 2º O descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º deste Regulamento configura-se em razão de conduta praticada por membro da chapa ou por terceiros, na qualidade de apoiadores(as) identificados(as), da qual decorram vantagens indevidas.
- 3º Cabe ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral, de ofício ou mediante representação, instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada, por intermédio do(a) candidato(a) a presidente, para que apresente defesa junto ao Setor de Relacionamento com Cooperados (“COOP”), no prazo de 03 (três) dias corridos, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
- 4º Pode o(a) Presidente da Comissão Eleitoral determinar à chapa representada que suspenda imediatamente o ato impugnado, se entender relevante o fundamento e necessária a medida para preservar a normalidade e legitimidade do pleito, cabendo recurso, à Comissão, no prazo de 03 (três) dias corridos.
- 5º Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral procede, se for o caso, a instrução do processo, pela requisição de documentos e a oitiva de testemunhas, no prazo de 03 (três) dias corridos.
- 6º A decisão da Comissão Eleitoral que julgar procedente a representação implica a pena de pagamento de multa nos parâmetros previstos neste Regulamento ou o indeferimento ou a cassação do registro da chapa ou a cassação do mandato, se já tiver sido eleita.
- 7º Se a decisão de cassação do mandato, referida no parágrafo anterior, atingir chapa que obteve mais da metade dos votos, a eleição fica prejudicada, convocando-se outra, no prazo contínuo de 30 (trinta) dias corridos.
- 8º Os(as) candidatos(as) da chapa que tiverem dado causa a eventual anulação da eleição não podem concorrer na eleição suplementar que, em seguida, se realizar.
- 9º Havendo notícia de ofensa à honra e à imagem dos(as) candidatos(as), bem como à imagem da Cooperativa e/ou funcionários, a Comissão Eleitoral deve encaminhá-la ao Conselho de Administração, com o objetivo de apurar infração que enseje eventual eliminação nos termos do art. 18 do Estatuto Social, sem prejuízo de outros enquadramentos, independentemente do indeferimento ou cassação do registro ou da cassação do mandato, conforme o caso.
- 10. As decisões que vierem a ser proferidas pela Comissão Eleitoral serão finais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As multas eventualmente recolhidas nos processos previstos neste Regulamento serão destinadas a iniciativas sociais conforme decisão da Comissão Eleitoral.
Art. 13. Na ausência de normas expressas no Estatuto, no Regimento Eleitoral e neste Regulamento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral brasileira, sendo a Comissão Eleitoral competente para resolver eventuais dúvidas interpretativas.
Art. 14. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação nas mídias da COTRIROSA e permanecerá vigente até que expressamente revogado por norma similar superveniente.
Santa Rosa/RS, 27 de novembro de 2024.
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CIRIO ADAM
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NELMO SEIBT
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CANISIO FRITZEN
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VILSON DIEFENTHALER
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MAURO CEMBRANEL